
A doença ocupacional, como o próprio nome sugere, é uma doença causada pelas atividades laborais no exercício da profissão. Essa doença ou mesmo síndrome, como pode ser chamada em alguns casos como LERT/DORT (Síndromes osteomusculares causadas por esforço repetitivo) podem gerar incapacidade total ou parcial do trabalhador.
Em casos como esse, é muito comum a dúvida a respeito dos benefícios a serem recebidos em razão da doença ocupacional. Portanto, é disso que vamos falar hoje!
Seguro de vida, o que é?
O seguro de vida é um contrato feito com uma seguradora para proteger o segurado ou seus beneficiários de acidentes, ou imprevistos. O seguro de vida garante que os beneficiários do contrato receberão um valor financeiro em caso de morte do titular ou mesmo acidentes graves que gerem incapacidade.
Ainda, existe o seguro de vida coletivo, que é esse mesmo seguro conceituado, só que disponibilizado para um grupo de pessoas, geralmente trabalhadores.
Apesar de parecer, o seguro de vida não cobre tudo! Ele serve para situações graves de saúde, até mesmo a própria morte.
Seguro de vida cobre acidentes ocupacionais?
Mesmo que o empregador contrate um seguro de vida coletivo para proteger seu funcionário de acidentes graves, e para respaldá-lo judicialmente no futuro. Se engana quem pensa que o seguro de vida cobre acidentes ocupacionais, isso porque, como dito anteriormente, o seguro apenas serve para indenizar o titular ou seus beneficiários em casos muito graves, dentro ou fora de serviço.
Inclusive, o entendimento dos tribunais de justiça é semelhante a esse, em uma decisão dada pelo Magistrado Flávio Pinella Healehil, da 3ª vara Cível de Santo André, que diz que doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de pagamento de indenização securitária de seguro de vida.
É possível receber outros benefícios?
Auxílio-doença
O auxílio-doença, que agora mudou de nome, se chama benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Esse auxílio é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social.
O auxílio doença acidentário funciona da seguinte maneira: A doença precisa gerar incapacidade do indivíduo, não é a simples doença rápida e comum (como um resfriado) que fará você recebê-lo.
Além disso, apenas o médico-perito vinculado ao INSS pode verificá-la e atestar que sua doença é passível de recebimento de auxílio.
Entretanto, o médico “particular” seja o que atende em plano de saúde, ou no próprio SUS, pode diagnosticar e sugerir tempo de afastamento, auxiliando na decisão do médico-perito do INSS, inclusive! Ele é muito importante para identificar doenças psicológicas, que não são tão aparentes.
Existem duas variedades: auxílio-doença comum, que pode ser recebida por pessoas com: Mal de Parkinson, tuberculose ativa, paralisia, etc, e o auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional.
O acidente ou doença causada pelo trabalho gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador.
Para dar entrada no auxílio-doença é necessário realizar o agendamento através da central 135 ou pelo site www.inss.gov.br, ou ainda, pelo aplicativo “Meu INSS”, que pode ser instalado no celular.
Os segurados empregados devem esperar até o décimo sexto dia (16º) de afastamento para realizar o agendamento e será necessário informar a DUT (data do último dia trabalhado). No dia agendado para a perícia, além dos documentos pessoais e documentação médica, é obrigatório a apresentação do requerimento da empresa contendo a DUT assinado e carimbado. Os demais segurados podem agendar desde a data do início da incapacidade.
O auxílio pode ser prorrogado?
Se em 15 (quinze) dias antes do fim do benefício o segurado ainda não estiver em condições de retornar ao trabalho poderá pedir Prorrogação, através de um novo agendamento. Caso haja indeferimento, o segurado ainda poderá agendar o Pedido de Reconsideração até 30 (trinta) dias depois do fim do benefício ou da data do indeferimento. Para cada benefício, com uma determinada numeração, só poderá ser agendado um pedido de reconsideração. Depois, em caso de indeferimento, será necessário esperar 30 dias para se agendar um novo benefício.
Em casos de dúvida, é importante procurar um profissional para lhe prestar o devido auxílio, podendo ser até mesmo um advogado.