O INSS concedo ao trabalhador segurado da previdência e incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, por conta de uma doença, uma doença grave, uma doença ocupacional, acidente de trabalho, ou ainda, acidente de trajeto, o auxílio-doença.
Atualmente, o benefício por incapacidade temporária é o antigo auxílio-doença, porém, após a reforma da previdência, mudou de nome.
O questionamento que apresentamos em nosso artigo, é uma dúvida recorrente de diversos trabalhadores. Afinal, o trabalhador que adoece por conta das atividades que desenvolve em seu trabalho, tem direito a receber o auxílio-doença acidentário?
A resposta dessa pergunta exige a explicação de outros pontos importes. Assim, você poderá compreender melhor como funciona essa norma previdenciária nas relações trabalhistas.
Confira a seguir!
O que é doença ocupacional?
Basicamente, o trabalhador que desenvolve uma doença devido às atividades que exerce em sua profissão ou por conta das condições do seu ambiente de trabalho, é classificada como doença ocupacional. Sem contar, os casos em que há uma doença pré-existente, contudo, o ambiente de trabalho acaba agravando essa condição.
Em algumas ocasiões a doença ocupacional será vista como doença profissional, podendo ser considerada um acidente de trabalho.
De modo a deixar mais claro o que estamos falando, confira a seguir algumas doenças ocupacionais comuns entre os trabalhadores e que muitas vezes são deixadas de lado:
- Síndrome de Burnout;
- Ansiedade;
- Depressão;
- Síndrome do pânico;
- Dores crônicas;
- Bursite;
- Tendinite (LER/DORT).
Dito isso, agora que você possui uma noção do que é uma doença ocupacional, no próximo tópico vamos esclarecer o que é o auxílio-doença acidentário e a relação desses dois institutos.
O que é auxílio-doença acidentário?
O benefício do auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador com incapacidade temporária. Além disso, é pago pelo INSS e a incapacidade gerada é devida por uma doença ocupacional, do trabalho, um acidente de trabalho ou de trajeto.
Sendo preciso afastar o trabalhador por mais de 15 dias consecutivos.
Qual a diferença entre os auxílios-doença?
Muitos não sabem, mas há mais de um tipo de auxílio-doença, o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário, onde o trabalhador possui algumas vantagens como a não obrigação de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio-doença previdenciário.
Ao mesmo tempo, o auxílio-doença acidentário garante alguns direitos ao trabalhador da esfera trabalhista, além do benefício previdenciário, são eles:
- Estabilidade de 12 meses ao retornar ao trabalho;
- Rescisão indireta do contrato de trabalho, em caso de a incapacidade ter sido causada pelo ambiente de trabalho e a culpa do empregador;
- Direito à indenização moral se caracterizada a culpa do empregador pelo ambiente de trabalho insalubre e perigoso;
- Direito à indenização material se caracterizada a culpa do empregador pelo ambiente de trabalho, além dos gastos médicos;
- Manutenção do pagamento de FGTS pelo período de afastamento;
- Manutenção do convênio médico durante o afastamento;
- Manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais, se houver.
Quem tem direito a receber o auxílio-doença acidentário?
Todos os segurados do INSS possuem direito ao benefício por incapacidade temporária, dentre eles:
- Empregado CLT;
- Desempregado com qualidade de segurado;
- Autônomo;
- Contribuinte Facultativo;
- Contribuinte Individual;
- Empregado doméstico ou segurado especial (trabalhador rural em economia familiar).
Os requisitos para receber o auxílio-doença acidentário
A modalidade acidentária do auxílio-doença, conforme mencionamos, não exige carência mínima de 12 meses, como acontece no auxílio-doença previdenciário.
Entretanto, ainda é preciso cumprir dois requisitos, como ser segurado do INSS e estar incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias por conta de doença ocupacional, doença do trabalho, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.
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